O que levaria um pai a matar a própria filha???
Não tem explicação! Se é que foi mesmo Alexandre Nardoni que matou a pequena Isabella, digo que é muita crueldade em um ser humano, aliás, um não, dois! Ana Carolina está junto. Se a pequena morreu antes de ser jogada, foi ela. Se morreu ao cair, foi ele. Mas, se foi a madrasta que matou por esganadura, o pai teve dolo ao jogar pela janela. Já, se Isabella morreu em decorrência da queda, foi Alexandre que matou, porém, jogaram porque acreditaram que ela já estivesse morta, aí, houve dolo por parte de Ana Carolina, ela teve a intenção de matar, esganando!!!
Nós assistimos aos noticiários e ficamos boquiabertos… Acredito que muitas mães sofrem ao ver a dor de Ana Carolina de Oliveira. Eu não tenho filhos, mas imagino que não exista dor maior do que a de perder um.
Muita crueldade. Uma criancinha, indefesa, com a vida toda pela frente. Ela podia não ser a mais amável, doce, educada, inteligente das criaturas, mas era só uma criança.
Estou profundamente indignada com tamanha brutalidade, porém, penso que a revolta da população não deve ser exposta de forma agressiva, agredindo o casal Nardoni, quebrando viaturas, tumultuando as portas das delegacias, devemos sim, prestar mais atenção nas pessoas que convivem com as nossas crianças, observar a forma de tratamento entre pais e filhos, tios e sobrinhos e etc, para que não surjam novos Alexandres, Ana Carolinas e principalmente novas Isabellas.
Porque situações como essas, eu afirmo, não são fáceis de enfrentar.
Dia 06 foi decretada a prisão preventiva de Alexandre Alves Nardoni e Anna Carolina Trotta Peixoto Jatobá.
http://g1.globo.com/Noticias/SaoPaulo/0,,MUL457175-5605,00.html
Devo esclarecer que a prisão preventiva funciona com a finalidade de prevenção, e não com de punição.
O que caracteriza a prisão preventiva é a existência de requisitos previstos em Lei, mais precisamente no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, que autorizam a execução de uma medida cautelar excepcional.
Aqui não há que se falar em punição; apenas em medida cautelar preventiva.
Ocorre que, em razão do que é equivocadamente divulgado irresponsavelmente por meios de comunicação, a opinião pública é afetada e confundida.
Leva-se a crer que o fato caracterizador da prisão preventiva é a punição por crime cometido; ou seja, o criminoso estaria, antes mesmo de seu julgamento “pagando pelo crime que cometeu”.
Esses requisitos, independentemente da natureza ou gravidade do crime, são imprescindíveis para a autorização da prisão preventiva, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.
Enfim, mesmo presos, ainda são inocentes conforme preceitua o artigo 5°, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.
Não vamos confundir.
O que se espera é JUSTIÇA sim, mas, por enquanto eles estão inocentes.
Só o desabafo de uma operadora do Direito e telespectadora.