O que levaria um pai a matar a própria filha???

Não tem explicação! Se é que foi mesmo Alexandre Nardoni que matou a pequena Isabella, digo que é muita crueldade em um ser humano, aliás, um não, dois! Ana Carolina está junto. Se a pequena morreu antes de ser jogada, foi ela. Se morreu ao cair, foi ele. Mas, se foi a madrasta que matou por esganadura, o pai teve dolo ao jogar pela janela. Já, se Isabella morreu em decorrência da queda, foi Alexandre que matou, porém, jogaram porque acreditaram que ela já estivesse morta, aí, houve dolo por parte de Ana Carolina, ela teve a intenção de matar, esganando!!!

Nós assistimos aos noticiários e ficamos boquiabertos… Acredito que muitas mães sofrem ao ver a dor de Ana Carolina de Oliveira. Eu não tenho filhos, mas imagino que não exista dor maior do que a de perder um.

Muita crueldade. Uma criancinha, indefesa, com a vida toda pela frente. Ela podia não ser a mais amável, doce, educada, inteligente das criaturas, mas era só uma criança.

Estou profundamente indignada com tamanha brutalidade, porém, penso que a revolta da população não deve ser exposta de forma agressiva, agredindo o casal Nardoni, quebrando viaturas, tumultuando as portas das delegacias, devemos sim, prestar mais atenção nas pessoas que convivem com as nossas crianças, observar a forma de tratamento entre pais e filhos, tios e sobrinhos e etc, para que não surjam novos Alexandres, Ana Carolinas e principalmente novas Isabellas.

Porque situações como essas, eu afirmo, não são fáceis de enfrentar.

Parte da decisão em que foi determinada a prisão do pai e da madrasta de Isabella:

 

Em 06 de maio de 2008, faço estes autos conclusos para o MM. Juiz de Direito Auxiliar, DR. MAURÍCIO FOSSEN, em exercício neste 2º Tribunal do Júri da Capital – Foro Regional I Santana. Eu,_______, Escr., subscrevi.


Processo nº: 274/08


VISTOS


1. Ante a comprovação da materialidade do crime através do laudo de exame necroscópico da vítima, que já se encontra encartado aos autos, e a existência de indícios de autoria em relação aos acusados ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, inclusive com individualização da conduta atribuída a cada um deles na prática do crime ali descrito, de competência deste Tribunal do Júri, recebo a presente denúncia oferecida pelo Ministério Público contra os réus, dando assim por instaurada a presente ação penal.


O mandado deverá ser cumprido até 10 dias antes da audiência.


Por fim, quanto ao requerimento de decretação da Prisão Preventiva dos réus formulado pela D. Autoridade Policial e endossado pelo nobre representante do Ministério Público, entende este Juízo que tal pretensão deve realmente ser acolhida no presente caso concreto, já que se encontram presentes os requisitos legais exigidos para tanto pelos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal.


Porquanto este mesmo magistrado já tenha decretado, em momento anterior, a prisão temporária dos réus, o fato é que os fundamentos para a decretação da prisão preventiva são totalmente diversos e, portanto, em nada vinculam a presente decisão, uma vez que se tratam de medidas judiciais com finalidades totalmente diversas.


Isto porque a prisão temporária decretada anteriormente possuía um objetivo estritamente pré-processual, visando, no entendimento deste magistrado, impedir que a presença dos réus na cena do crime, naquele momento – sobre quem recaíam as suspeitas de autoria do delito – pudesse acarretar algum prejuízo aos trabalhos de campo que as perícias técnicas já designadas e que se mostravam imprescindíveis para o esclarecimento dos fatos, necessitavam ainda serem realizadas naquele local.


Além disso, a prisão temporária dos réus visava também evitar uma possível intimidação que a simples presença dos mesmos naquele local – onde possuem seu domicílio – poderia potencialmente causar às testemunhas – notadamente quanto àquelas ainda não ouvidas – que ali também residem e, com isso, inibi-las de prestarem outros esclarecimentos necessários à D. Autoridade Policial para a busca da verdade real a respeito da autoria do crime em apuração.



No presente caso concreto, ainda que se reconheça que os réus possuem endereço fixo no distrito da culpa, posto que, como noticiado, o apartamento onde os fatos ocorreram foi adquirido recentemente pelos mesmos para ali estabelecerem seu domicílio, com ânimo definitivo, além do fato de Alexandre, como provedor da família, possuir profissão definida e emprego fixo, além de não ostentarem outros antecedentes criminais e terem se apresentado espontaneamente à Autoridade Policial para cumprimento da ordem de prisão temporária decretada anteriormente, isto somente não basta para assegurar-lhes a manutenção de sua liberdade durante todo o transcorrer da presente ação penal, conforme entendimento já pacificado perante a jurisprudência pátria:


“RHC – PROCESSUAL PENAL – PRISÃO PROVISÓRIA – A primariedade, bons antecedentes, residência fixa e ocupação lícita não impedem, por si só, a prisão provisória” (STJ, 6ª Turma, v.u., ROHC nº 8566-SP, rel. Min. Luiz Vicente Cernicchiaro, julg. em 30.06.1999).


Na visão deste julgador, prisão processual dos acusados se mostra necessária para garantia da ordem pública, objetivando acautelar a credibilidade da Justiça em razão da gravidade e intensidade do dolo com que o crime descrito na denúncia foi praticado e a repercussão que o delito causou no meio social, uma vez que a prisão preventiva não tem como único e exclusivo objetivo prevenir a prática de novos crimes por parte dos agentes, como exaustivamente tem sido ressaltado pela doutrina pátria, já que evitar a reiteração criminosa constitui apenas um dos aspectos desta espécie de custódia cautelar.



Queiramos ou não, o crime imputado aos acusados acabou chamando a atenção e prendendo o interesse da opinião pública – em certa medida, deve-se reconhecer, pela excessiva exposição do caso pela mídia que, em certas ocasiões, chegou a extrapolar seu legítimo direito de informar a população – o que, no entanto, não pode ser ignorado pelo Poder Judiciário e fazer-se de conta que esta realidade social simplesmente não existe, a qual dele espera uma resposta, ainda mais se levarmos em consideração que o inquérito policial que serviu de fundamento à presente denúncia encontra-se embasado em provas periciais que empregaram tecnologia de última geração, raramente vistas – o que é uma pena – na grande maioria das investigações policiais, cujos resultados foram acompanhados de perto pela população, o que lhe permitiu formar suas próprias conclusões – ainda que desprovidas, muitas vezes, de bases técnico-jurídicas, mas, mesmo assim, são conclusões – que, por conta disso, afasta a hipótese de que tal clamor público seja completamente destituído de legitimidade.


Embora se reconheça que tal prova pericial já foi realizada e que, em tese, a permanência dos réus em liberdade em nada alteraria o teor daquela prova técnica já produzida, não é menos certo que este comportamento atentatório à lealdade processual atribuído a eles constitui forte indício para demonstrar a predisposição dos mesmos em prejudicar a lisura e o bom resultado da instrução processual em Juízo, com o objetivo de tentar obter sua impunidade.


Assim, frente a todas essas considerações, entendendo este Juízo estarem preenchidos os requisitos previstos nos arts. 311 e 312, ambos do Código de Processo Penal, DEFIRO o requerimento formulado pela D. Autoridade Policial, que contou com a manifestação favorável por parte do nobre representante do Ministério Público, a fim de decretar a PRISÃO PREVENTIVA dos réus ALEXANDRE ALVES NARDONI e ANNA CAROLINA TROTTA PEIXOTO JATOBÁ, por considerar que além de existir prova da materialidade do crime e indícios concretos de autoria em relação a ambos, tal providência também se mostra justificável não apenas como medida necessária à conveniência da instrução criminal, mas também para garantir a ordem pública, com o objetivo de tentar restabelecer o abalo gerado ao equilíbrio social por conta da gravidade e brutalidade com que o crime descrito na denúncia foi praticado e, com isso, acautelar os pilares da credibilidade e do prestígio sobre os quais se assenta a Justiça que, do contrário, poderiam ficar sensivelmente abalados.


Expeçam-se, pois, os competentes mandados de prisão em desfavor dos réus, na forma da lei, com as advertências de praxe.”
(Destaques meus)

Devo esclarecer que a prisão preventiva funciona com a finalidade de prevenção, e não com de punição.

O que caracteriza a prisão preventiva é a existência de requisitos previstos em Lei, mais precisamente no art. 312 do Código de Processo Penal – CPP, que autorizam a execução de uma medida cautelar excepcional.

Aqui não há que se falar em punição; apenas em medida cautelar preventiva.

Ocorre que, em razão do que é equivocadamente divulgado irresponsavelmente por meios de comunicação, a opinião pública é afetada e confundida.

Leva-se a crer que o fato caracterizador da prisão preventiva é a punição por crime cometido; ou seja, o criminoso estaria, antes mesmo de seu julgamento “pagando pelo crime que cometeu”.

Esses requisitos, independentemente da natureza ou gravidade do crime, são imprescindíveis para a autorização da prisão preventiva, quais sejam: garantia da ordem pública, da ordem econômica, conveniência da instrução criminal ou assegurar a aplicação da lei penal.

Enfim, mesmo presos, ainda são inocentes conforme preceitua o artigo 5°, LVII, da Constituição Federal: “ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado da sentença penal condenatória”.

Não vamos confundir.

O que se espera é JUSTIÇA sim, mas, por enquanto eles estão inocentes.

Só um desabafo de uma operadora do Direito, telespectadora e futura mãe.

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